Deliberação CBH - PARDO N.º 003/99
Aprova diretrizes e critérios para distribuição dos recursos do FEHIDRO destinados à área do CBH – PARDO e dá outras providências.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- Que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, através da deliberação nº 24, de 21/12/98, distribuiu os recursos disponíveis do Fehidro para o orçamento de 1999 aos CBH’s, cabendo a este Comitê o valor de R$ 859.040,30 (oitocentos e cinquenta e nove mil, quarenta reais e trinta centavos) para aplicação na área da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Pardo (UGRHI - PARDO);
- Que cabe a este CBH-PARDO indicar as prioridades de aplicação, com base em seu Plano de Recursos Hídricos;
- Que o atual Plano de Recursos Hídricos para quadriênio 96/99, elaborado segundo diretrizes estabelecidas pelo CORHI, depende de detalhamento no decorrer de 1999, no sentido de definir as ações, respectivos custos e responsáveis executivos, sendo portanto, apenas referência para o estabelecimento de prioridades;
- As deliberações, normas e procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEHIDRO-COFEHIDRO.
Delibera:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as seguintes diretrizes gerais para a definição de prioridades de investimentos com recursos do FEHIDRO:
I - Atender às deliberações, normas e procedimentos estabelecidos pelo COFEHIDRO;
II - Haver compatibilidade com as proposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos, do Plano de Recursos Hídricos para a Bacia Hidrográfica do Pardo, de Planos Regionais de Desenvolvimento, e dos Planos Diretores de Desenvolvimento ou Saneamento Municipais;
III - Dar preferência a projetos, serviços e obras que proporcionem benefícios de caráter regional às ações eminentemente locais;
IV - Beneficiar ações já iniciadas e paralisadas, reconhecidamente prioritárias para a região, cuja conclusão seja viabilizada com o investimento pretendido;
V - Dotar a Secretaria Executiva da infra-estrutura adequada com vistas a possibilitar o cumprimento estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
VI - Atender o número máximo de 02 (dois) pleitos por Município, órgão ou entidade para programas diferentes, sendo que o segundo pleito só será atendido se uma percentagem (%), a ser definida pela CT-PGRH, da obra, projeto ou serviço objeto do primeiro pleito já tiver sido executado.
Artigo 2º - Deverão ser atendidos os seguintes pré-requisitos para que as solicitações de financiamento com uso dos recursos do FEHIDRO possam ser enquadrados:
I - Termo de Referência para estudos e projetos (artigo 1º da Deliberação COFEHIDRO nº 9, de 27/10/98);
II - Projetos básicos ou executivos em condições de serem licitados, acompanhados das licenças ambientais e outorgas, quando pertinentes, para obras (artigo 2º da Deliberação COFEHIDRO nº 9, de 27/10/98);
III - Adimplência junto ao INSS, FGTS e Tributos Federais administrados pela Secretariada Receita Federal. (artigo 3º da Deliberação COFEHIDRO nº 9, de 27/10/98);
IV - Prova de posse definitiva ou documento de emissão de posse ou permissão/cessão de uso para áreas onde serão executadas obras;
V - Oferecimento de contrapartida mínima de 20% (vinte por cento) do valor global do empreendimento;
VI - Adimplência técnica e financeira junto ao Fehidro ( artigo 1º da Deliberação COFEHIDRO nº 3, de 27/10/98).
Artigo 3º - As concessionárias de serviços de saneamento (de economia mista ou privadas) somente poderão obter recursos financeiros do FEHIDRO para obras, serviços e projetos na modalidade financiamento.
Artigo 4º - Fica aprovada a ficha denominada "PEDIDO DE ENQUADRAMENTO", (anexo I), para preenchimento dos órgãos e entidades atuantes na área do CBH-PARDO, interessados em investimentos com recursos provenientes do FEHIDRO.
Artigo 5º - Ficam aprovados os critérios para pontuação, com revisão anual, a ser atribuída às solicitações de recursos financeiros, para fins de hierarquização e seleção dos investimentos a serem indicados ao FEHIDRO (anexo II).
Artigo 6º - Fica estabelecido o período de 26/05/99 à 25/06/99 para que as entidades interessadas na obtenção de recursos oriundos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, protocolem na Secretaria Executiva do CBH-PARDO, a Ficha denominada "Pedido de Enquadramento".
§ 1º - Deverão ser anexados à Ficha " Pedido de Enquadramento" cópias de todos os documentos que comprovem o atendimento aos pré-requisitos dos ítens I ao IV do artigo 2º desta deliberação.
§ 2º - Fica estabelecido que a partir do dia 26/05/99, os interessados poderão retirar na sede da Secretaria Executiva deste Comitê, a Ficha " Pedido de Enquadramento" mencionada no caput deste artigo.
§ 3º - Fica delegado ao CT-PGRH a função de, até 16/07/99, analisar avaliar, pontuar e propor a hierarquização dos empreendimentos inscritos, com base nos critérios estabelecidos nesta deliberação.
Artigo 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua provação pelo CBH-PARDO.